Estatuto

E S T A T U T O S O C I A L


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS, FORO E DURAÇÃO.


Art. 1º - A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, fundada em 10 de Abril de 2005, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Piancó, Estado da Paraíba, e foro na Comarca de Piancó-PB.

Art. 2º - A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ “PADRE MANOEL OTAVIANO”, tem por finalidade:

I - implementar a política cultural do Município;

II - promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III-resgatar os fatos e acontecimentos históricos e culturais no Município, especialmente a passagem da Coluna Prestes;

IV - desenvolver gratuitamente em parceria com o poder público ou entidades privadas, atividades na área educacional, podendo instalar e manter estabelecimento de ensino fundamental, profissionalizante, universitário e na área de informática, sendo tais atividades prestadas com recursos próprios e de forma inteiramente gratuita para seus beneficiários;

V - desenvolver e executar em parceria com os Municípios componentes do itinerário da Coluna Prestes no sertão da Paraíba, desde Aparecida x Uiraúna até Lagoa da Cruz x Princesa Isabel, tendo como fato histórico principal o acontecimento de Piancó, que contribui para a história e a cultura do Município;

VI - desenvolver e apoiar atividades de desenvolvimento cultural, cientifico, histórico e turístico, em Piancó, na Paraíba e no Brasil e se necessário em parceria com entidades culturais do exterior.

VII – manter sob sua guarda e responsabilidade acervo cultural e histórico sobre a vida e obra do PADRE MANOEL OTAVIANO, como historiador, escritor, intelectual e religioso, bem como de outros vultos ilustres que contribuíram para a cultura e a história do Município de Piancó e da Região;

VIII - incentivar o processo de integração e parceria com outros municípios do Estado da Paraíba, visando o desenvolvimento do turismo cultural, histórico, religioso e ecológico;

IX – incentivar a criação de Consórcios Intermunicipais como forma de desenvolver o turismo cultural, histórico, religioso e ecológico, que possam contribuir como alternativas de geração de emprego e renda, objetivando a melhoria da qualidade de vida das pessoas;

X – incentivar o folclore regional e as festas populares como fonte de desenvolvimento e resgate dos valores culturais do município e também como fonte do turismo;

XI – incentivar a criação e a instalação do museu da cultura e da história de Piancó e da Região;

XII – promoção do voluntariado;

XIII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XIV – promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, que digam respeito às atividades culturais e históricas do município e da região;

XV – executar outras atividades que venham contribuir para o desenvolvimento cultural, histórico, social e econômico no combate a pobreza no Município.

Parágrafo Único – A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, não distribui entre seus sócios ou associados, Conselheiros, Diretores, Empregados, ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros e em parcerias com poderes públicos municipais, estaduais e federais, entidades não governamentais afins e organismos internacionais, elaborando e executando projetos culturais, históricos, turísticos e realização de eventos em todas essas áreas.

Art. 4º – A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento e o exercício das atividades previstas neste Estatuto.

Art. 5º - Com o fim de cumprir suas finalidades, a Entidade se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.


CAPÍTULO II
Dos Sócios


Art. 6º - A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PÁDRE MANOEL OTAVIANO”, é constituída por número ilimitado de sócios distribuídos nas seguintes categorias:

I – Fundador – os que assinarem a ata de fundação da Entidade, no momento de sua instalação;

II – Benfeitor - os que contribuírem direta ou indiretamente com doações ou benefícios em favor da Entidade;

III - Contribuintes - os que contribuem com suas mensalidade.

Art. 7º - São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas Assembléias Gerais;

III – outras atividades que se fizerem necessárias.

Art. 8º - São deveres dos sócios:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as decisões da Diretoria;

III – outros que se julgarem necessários.

Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da Entidade.



CAPÍTULO III
Da Administração



Art. 10 – A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, será administrada por:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A Entidade não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Entidade, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – decidir sobre reforma do Estatuto, na forma do art. 33:

III – decidir sobre a extinção da Entidade, nos termos do art. 32;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – aprovar o Regimento Interno.

Art. 13 – A Assembléia Geral se realizará ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da Entidade, submetida pela Diretoria:

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal

IV – prestar contas aos órgãos públicos ou privados de recursos repassados à Entidade através de convênios, ajustes ou acordos;

V - outros assuntos do interesse da Entidade.

Art. 14 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente quando convocada:

I – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de dez (10) sócios quites com as obrigações sociais.

Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de oito (08) dias.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda com qualquer número.

Art. 16 – A Entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de dois (02) anos, podendo ser reeleita por mais uma vez, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18 – Compete a Diretoria:

I – elaborar e submeter á Assembléia Geral a proposta de programação anual da Entidade;

II – executar a programação anual de atividades da Entidade;

III – elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum e elaboração de projetos para obtenção de recursos através de parcerias;

V – contratar e demitir funcionários

VI – realizar outras atividades do interesse público.

Art. 19 – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 20 – Compete ao Presidente:

I – representar a CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, judicial e extra-judicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – presidir a Assembléia Geral;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - movimentar conjuntamente com o primeiro tesoureiro, os valores e dinheiro pertencentes á Entidade, através de conta corrente bancária que será aberta em banco oficial;

VI – desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento da Entidade.

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV – exercer outras atribuições necessárias.

Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da Entidade;

III-exercer outras atribuições necessárias, assinando em conjunto com o Presidente, todos os papeis e documentos da Entidade.

Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos:

II – assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término;

III – prestar de modo geral a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Entidade;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Entidade. Incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V – apresentar prestação de contas e relatórios financeiros de recursos repassados a Entidade, através de convênios com o poder público e outras entidades afins;

VI – conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;

VII – manter todo o numerário depositado em estabelecimento de crédito;

VIII – exercer outras atividades necessárias.

Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar de modo geral sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

IV – exercer outras atividades necessárias

Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por cinco (05) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Entidade;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;

III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas financeiras realizadas pela Entidade;

IV – exercer outras atribuições julgadas necessárias.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três (03) meses e extraordinariamente sempre que necessário.



CAPÍTULO IV

Do Patrimônio



Art. 28 – O patrimônio da CASA DA CULTURA DE PIANCÓ – “PADRE MANOEL OTAVIANO”, será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 29 – No caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da extinta.

Art. 30 – Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o arcevo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.



CAPÍTULO V

Da Prestação de Contas



Art. 31 – A prestação de contas da Entidade observará no mínimo, os seguintes requisitos:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independente se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.



CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais



Art. 32 – A CASA DA CULTURA DE PIANCÓ - “PADRE MANOEL OTAVIANO”, será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 33 – O presente Estatuto poderá ser reformulado, desde que necessário, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data do seu registro no Serviço Registral de Pessoa Jurídica da cidade de Piancó-PB.

Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.



Piancó-PB, 10 de Abril de 2005.